JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020246-97.2018.5.04.0018

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo 0020246-97.2018.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 294. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão de não conhecimento do seu recurso de revista. Na hipótese , o Tribunal Regional limitou-se a condenar o ente público reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes reajustes previstos nos inciso I, II, III, IV e V da Lei Estadual nº 13.395/95 e aqueles concedidos a partir da incidência das Leis Estaduais nºs 10.421/95 e 13.389/10. Verifica-se que, não houve manifestação da egrégia Corte Regional sobre qual tipo de prescrição incidiria no caso, se total ou parcial, o que inviabiliza o exame da alegada contrariedade à Súmula nº 294. Incide no caso o óbice da Súmula nº 297. Ademais, constatado a incidência do referido óbice, não se verifica a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020246-97.2018.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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