JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101675-15.2016.5.01.0059

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101675-15.2016.5.01.0059, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, levando-se em consideração o trecho do acórdão regional transcrito pela recorrente, verifica-se que não houve manifestação pela Corte de origem seja quanto à distribuição do encargo probatório das horas extras, seja quanto à possibilidade de aferição do labor suplementar, em relação ao período que não abrangido pelos cartões de ponto, pela média das horas extras prestadas nos demais meses. Assim, no enfoque da alegada violação dos arts. 373 do CPC e 818 da CLT e da contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SDBD-1, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101675-15.2016.5.01.0059. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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