JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021822-30.2016.5.04.0234

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
25/04/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021822-30.2016.5.04.0234, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/04/2023, p. 25/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, inclusive o depoimento do preposto, reputou inválidos os cartões de ponto colacionados pelo empregador, por entender que " havia outro registro de entrada e saída, feito pelos empregados na empresa, que seria então capaz de comprovar a jornada de trabalho realizada pela autora ". Diante da referida premissa fática, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir que os cartões de ponto e não as "Marcações de Ponto de Acesso" refletiam a efetiva jornada de trabalho da reclamante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, tem-se que a decisão regional pautou-se nas efetivas provas produzidas nos autos, não tendo se valido da regra de julgamento atinente à distribuição do encargo probatório. Assim, em relação à indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021822-30.2016.5.04.0234. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 25/04/2023.)
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