JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000365-31.2018.5.09.0072

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000365-31.2018.5.09.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou o pressuposto do art. 896 da CLT. Em relação à configuração da justa causa, a Corte de origem concluiu, com fundamento em fatos e provas, que não resultou demonstrada a falta grave, pelo que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, não foi atendido o pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000365-31.2018.5.09.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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