- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000157-32.2019.5.09.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO . FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DOAÇÃO DE FRAÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO EXECUTADO PARA SUA FILHA APÓS INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA FÉ CONSTATADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme já registrado na decisão monocrática, a existência ou não de fraude à execução, como regra, decorre de interpretação de normas infraconstitucionais, o que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, inviabiliza o processamento apelo. Contudo, este Tribunal Superior possui entendimento no sentido de que seria possível o exame acerca de violação direta de normas constitucionais que tutelam a liberdade individual e o patrimônio do terceiro de boa-fé nos casos em que a ineficácia do negócio jurídico supostamente fraudulento recai sobre transação realizada por pessoas absolutamente estranhas à execução. Todavia, imperioso destacar que esse não é o contexto fático delineado nos autos. Isso porque se extrai do acórdão regional que o executado, após a sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista decorrente da desconsideração da personalidade jurídica de empresa da qual era sócio, doou para suas filhas, dentre elas a ora agravante, sua fração remanescente de 50% sobre o imóvel objeto da constrição. Nesse contexto, o TRT, soberano na interpretação de fatos e provas, noticiou que, "à época da doação efetuada pelo executado, já havia demanda (inclusive em fase de execução) nesta Justiça Especializada capaz de reduzir o alienante à insolvência, o que afasta a tese de recebimento do bem de boa fé pela agravante, sobretudo se considerar o contexto familiar da transação (pai doador e filhas donatárias)." Assim, tendo o Regional, expressamente, afastado a boa-fé do adquirente diante do contexto factual indicativo de que a transmissão gratuita (doação) do bem imóvel do executado aos seus filhos, em momento posterior à inclusão daquele no polo passivo da execução trabalhista, teve por finalidade fraudar a execução, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria nítido reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes do TST em casos semelhantes. Incólume, pois, o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000157-32.2019.5.09.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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