- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000029-27.2015.5.02.0422, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE. DOAÇÕES DE IMÓVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Regional que a doação de imóveis pelo sócio executado a seu filho, na mesma época, evidenciou de forma clara a tentativa de utilização desse artifício para evitar a satisfação dos débitos trabalhistas de sua empresa em futuras execuções. Assinalou que não há prova de que o ora agravante possuía condições financeiras de solver suas obrigações. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal aos incisos XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que as doações dos imóveis pelo sócio executado a seu filho ocorreram em fraude à execução, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, firmar as alegações do ora agravante em sentido contrário. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000029-27.2015.5.02.0422. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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