- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000596-63.2020.5.09.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional destacou a preclusão do debate reiterado pelas agravantes. Conforme consignado na decisão ora agravada, não foi reconhecida a transcendência da causa. Os dispositivos constitucionais apontados (art. 102, I, ' a' , e §2º, da Constituição Federal) não dariam margem ao reconhecimento de respectiva afronta direta e literal, como exige o art. 896 da CLT a impedir o exame do mérito recursal , por ausência de transcendência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000596-63.2020.5.09.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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