- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-19.2012.5.05.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA LIQ CORP S/A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAUCARD S.A. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação do art. 2º da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO ITAUCARD S.A. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CITICARD S/A E DA ORBITALL SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA. A matéria relativa à responsabilidade é de mérito e não afeta o reconhecimento das condições da ação, no caso a legitimidade passiva, em face da teoria da asserção. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL COM RELAÇÃO À ORBITALL SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA. SÚMULA 297 DO TST. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da prescrição bienal com relação à Orbitall e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MULTA DO ART. 477 DA CLT. No caso, o Regional não se manifestou a respeito da homologação tardia e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento da Súmula 297 do TST. No tocante ao ônus da prova, o Regional consignou que as reclamadas não provaram a realização do pagamento ou depósito das parcelas rescisórias no prazo de dez dias após a dispensa do autor. Nesse ponto, importante destacar o entendimento da parte da Súmula 362 do TST no sentido de que a multa do art. 477 da CLT não ser devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973 (vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. No caso, o Regional, com base na prova oral, entendeu caracterizado o assédio moral praticado contra o autor pelo seu superior hierárquico. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto ao ônus da prova, uma vez provado o assédio moral, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT, 333 do CPC de 1973 (vigente na data da publicação do acórdão recorrido). Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT . O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que os recorrentes não apontaram violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocaram contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveram arestos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. No caso, os recorrentes pretendem a aplicação da atualização monetária do valor da indenização por danos morais a partir da data da publicação da decisão que o arbitrou ou modificou. Contudo, o Regional, ao aumentar o valor da indenização por danos morais, determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação do acórdão recorrido. Nesse contexto, evidencia-se a falta de interesse recursal da reclamada, ante a ausência de sucumbência (art. 499 do CPC anterior, correspondente ao art. 996 do CPC de 2015). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSTO DE RENDA. ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/96. SÚMULA 297 DO TST. O Regional não analisou a matéria em face da interpretação do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/96 e nem a parte interessada objetivou o prequestionamento mediante os necessários embargos declaratórios, estando preclusa a discussão, consoante orientação contida na Súmula 297 do TST, I . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000318-19.2012.5.05.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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