- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001092-97.2018.5.08.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E PONTUAL AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. O acórdão regional consignou que "a presente execução iniciou na 13ª Vara do Trabalho, onde também ocorreu a liquidação e penhora do crédito do exequente, porém a execução foi redistribuída e reiniciada na 4ª Vara do Trabalho, por questão de competência [...].". Tais premissas denotam que o crédito foi, inclusive, liquidado e penhorado, tendo a extinção do processo anterior ocorrido, na verdade, por razão de incompetência funcional, produzindo coisa julgada formal, o que não impede novo ajuizamento perante o juízo competente . Todavia, a parte agravante não combate, nas razões do apelo trancado, tal fundamento o qual, por si só, impede o reconhecimento de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), pois a extinção do processo, sem resolução do mérito, não é capaz de produzir coisa julgada material. Sendo assim, e conforme já ressaltado na decisão monocrática, a parte deixou de realizar o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001092-97.2018.5.08.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.