JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021650-20.2017.5.04.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021650-20.2017.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia diz respeito à exigibilidade da incorporação de gratificação de função percebida por mais de dez anos, em face de disposição legal superveniente proibitiva desse direito (art. 468, § 2°, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017). Predomina nesta Corte o entendimento de que o decênio completado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 é tutelado pelo direito constitucional à proteção do direito adquirido. Logo, a incorporação do valor da função de confiança não se condiciona ao fato de o trabalhador postulá-la até 10/11/2017. Ademais, conforme o princípio da estabilidade financeira, é devida a incorporação da gratificação de função (Súmula 372, I, do TST). Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. MÉDIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que o adicional de incorporação deve adotar a média dos valores recebidos pelo reclamante ao longo do período que exerceu as funções gratificadas. O reclamante insiste que o valor deve corresponder à última gratificação ocupada. Aponta violação dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF. Colaciona arestos. Nesse ponto, é de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor a ser incorporado deve obedecer à média dos valores efetivamente percebidos a título de gratificação nos últimos 10 anos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021650-20.2017.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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