- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0101258-42.2017.5.01.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário dagratificaçãode função percebidapor mais de dez anos, na hipótese em que era revertido ao cargo efetivo sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). Extrai-se do trecho da decisão regional, transcrito no recurso de revista, que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, o reclamante já havia adquirido o direito àincorporação salarial da parcela, pois exercia a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pelo autor, dagratificaçãode função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo artigo 468 da CLT, sem a restrição imposta pelo atual §2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum , a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). A Súmula nº 372 do TST reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Dessa forma, não ficou demonstrada atranscendênciado recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101258-42.2017.5.01.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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