JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000693-74.2019.5.09.0411

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000693-74.2019.5.09.0411, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o autor faz jus à jornada especial de seis horas (art. 7º, XIV, da CF/88) durante todo o período contratual imprescrito, ao registro de que "os horários anotados nos controles de ponto (....) demonstram a constante alternância das atividades do autor entre os períodos da manhã, tarde, noite e madrugada" . Assentou, nesse passo, que " não somente a alternância de turnos em cada semana, quinzena ou mês caracteriza o sistema em turnos ininterruptos de revezamento, pois ' é evidente que alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador ' ". Esta Corte já pacificou o entendimento de que não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000693-74.2019.5.09.0411. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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