JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024183-87.2021.5.24.0072

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0024183-87.2021.5.24.0072, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve sentença que reconheceu que o reclamante se ativava em turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que, de acordo com as provas dos autos, o labor era executado em horários e períodos diversos. Diante desse contexto fático-probatório, inamovível nessa fase processual, a teor da Súmula n° 126, constata-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado. Precedentes. Logo, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024183-87.2021.5.24.0072. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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