- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 1000329-56.2020.5.02.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA AUTORIZANDO A JORNADA DE OITO HORAS. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO INSTRUMENTO COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, define que há previsão em norma coletiva para a jornada de 8 (oito) horas e que " não se verifica a realização de horas extraordinárias habituais além da 8ª diária, como se verifica da análise dos registros de frequência colacionados ". Diante dessas conclusões, ainda que caracterizado o regime de turnos ininterruptos de revezamento, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de considerar a inexistência de respaldo em instrumento coletivo para a jornada de 8 (oito) horas ou a extrapolação habitual do limite previsto na norma coletiva, e, nesse passo, entender devido o pagamento como extraordinário do labor além da sexta hora. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000329-56.2020.5.02.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.