- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0010626-95.2021.5.03.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 268, segundo a qual, " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Neste sentido, há precedentes deste Tribunal acerca da necessidade de identidade e especificidade dos pedidos do protesto judicial interruptivo. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, o e. TRT registrou que a relação de emprego continua em vigor e que os recibos de pagamento evidenciam que as últimas remunerações líquidas percebidas pela parte obreira foram cerca de R$ 8.579,53, portanto, superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social , o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010626-95.2021.5.03.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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