JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020029-28.2019.5.04.0371

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0020029-28.2019.5.04.0371, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional aplicou a inteligência do item IV da Súmula nº 331 do TST, não obstante registrar que, " ainda que a prova documental produzida, consistente em relatórios do sintegra (ID. 69c8ba1 e seguintes), demonstre a inexistência de exclusividade no fornecimento de produtos e serviços à segunda reclamada, é certo que havia um setor de corte na primeira reclamada atuando unicamente em benefício da segunda reclamada, local onde o reclamante trabalhou ". Por sua vez, a visita de um funcionário da segunda reclamada para a aferição da qualidade do serviço prestado não se confunde com ingerência na produção da empresa contratada, hábil a descaracterizar o contrato de facção. Delimitado que não havia exclusividade na prestação de serviços pela primeira reclamada, tampouco inexistindo elementos objetivos da ingerência da empresa contratante na produção da empresa contratada, é forçoso concluir que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto a " prestação de serviços de corte de componentes para calçados ", sem exclusividade, ostenta natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020029-28.2019.5.04.0371. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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