JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020402-97.2017.5.04.0381

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0020402-97.2017.5.04.0381, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional - notadamente o registro de que as contratadas (1ª, 2ª e 3ª reclamadas) " tinham sua produção integralmente voltada para suprir as encomendas de produtos por outras empresas " - revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços em favor das agravantes Vulcabrás Azaléia/CE e Vulcabrás Azaléia/RS (8ª e 9º reclamadas). Registre-se, ainda, que conquanto o e. TRT tenha consignado que a cláusula nº 23 do denominado" Instrumento Particular de Contrato de Fabricação, Industrialização e outras Avenças " permite às contratantes "adentrar as dependências da contratada para averiguar, não somente a qualidade do produtos mas também o efetivo cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, fundiária (sic), tributária, etc., sendo facultada a presença de um preposto da contratante nodepartamento de recursos humanosda contratada ", não restou demonstrada a efetiva ingerência da 8ª e da 9º reclamadas na atividade produtiva das empresas contratadas. Assim, constata-se que, no caso, o contrato firmado, tendo como objeto a "produção de calçados e artefatos de couro ", sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviço. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020402-97.2017.5.04.0381. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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