- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 1001963-14.2016.5.02.0057, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao não aplicar ao reclamante a exceção do art. 62, II, da CLT, registrou que o autor ocupava a função de superintendente comercial do banco reclamado e tinha por atribuição a prospecção de clientes, além de possuir equipe composta por dois gerentes a ele subordinados. Concluiu a Corte local que, apesar de detentor de fidúcia, " não se revelou a outorga de poderes de gestão, mando e representação tão amplos que pudessem caracterizar a atuação na qualidade de verdadeiro longa manus de seu empregador, a ensejar a aplicação do art. 62, II da CLT ", registrando, também, que o autor sujeitava-se aos comandos de outros dois superiores. Nesse contexto, e à míngua de outros elementos no v. acórdão que possam conduzir a uma conclusão no sentido diverso, como pretende a parte agravante, inviável se torna o processamento do recurso de revista, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001963-14.2016.5.02.0057. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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