- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000127-41.2012.5.05.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA REPETITIVO Nº 18 . A Egrégia Turma, ao indeferir a pretensão formulada pela autora referente à homologação da renúncia do direito em que se funda a ação, em relação à primeira ré, ao fundamento de que é impossível homologar a renúncia apenas quanto à empresa prestadora dos serviços pelo fato de as rés figurarem no polo passivo em litisconsórcio necessário, decidiu consoante jurisprudência pacificada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018. No referido julgado, além de se constatar o manifesto interesse jurídico da empresa prestadora de serviços de integrar a lide e defender seus interesses, entre os quais, o de interpor recurso da decisão que reconhece o vínculo de emprego entre a parte autora e a tomadora de serviços, foram atribuídos idênticos efeitos para as partes rés no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia . Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o decidido , ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000127-41.2012.5.05.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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