- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo 0001473-64.2014.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353, "B" DO TST. A particularidade do caso atrai a aplicação da exceção preconizada na alínea "b" da Súmula 353 do TST, pois trata-se de embargos interpostos contra acórdão turmário, por meio do qual foi negado provimento aos agravos dos reclamados, confirmando a decisão do relator, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa prestadora dos serviços, ante a ausência superveniente do requisito do interesse em recorrer. Prosseguindo na análise dos demais pressupostos recursais, entende-se configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos a partir de julgados que analisam petição na qual a parte autora renunciara ao direito em que se funda ação, concluindo diversamente ao presente feito, pela inviabilidade do ato de renúncia exclusivamente em relação a uma das reclamadas, porquanto configurado o litisconsórcio passivo necessário em processo que igualmente se discutira a ilicitude da terceirização de serviços. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. A controvérsia abrange o Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST a respeito da definição da espécie e dos efeitos do litisconsórcio passivo nos casos de lide acerca da terceirização de serviços e a possibilidade de manifestação de renúncias unilaterais pela parte autora, sob o exame à luz dos efeitos vinculantes das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. O Tribunal Pleno, por maioria, reconheceu configurado o litisconsórcio necessário e unitário. Em razão disso, decidiu que o prestador de serviços possui interesse em recorrer da decisão que trata do vínculo de emprego entre a parte autora e o tomador de serviços, produzindo a decisão idênticos efeitos para os reclamados no plano do direito material, inclusive quanto ao alcance do pedido de renúncia. Ressalva do Relator, que se posicionara, malgrado vencido, no sentido de inexistir litisconsórcio unitário ou necessário na hipótese de terceirização. Assim, em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno, de efeito obrigatório, deve ser reconhecida a extensão da homologação da renúncia formulada pela reclamante a todas as partes da relação jurídica, conforme itens 2.1 e 2.2 do Tema 18 do IRR. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001473-64.2014.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.