- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000749-33.2014.5.02.0038, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MÚSICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST CORRETAMENTE APLICADO PELA EGRÉGIA TURMA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Assim, quando a Turma julgadora, embora tenha elementos suficientes a adotar conclusão a respeito de determinado quadro fático, não o faz com base na vedação ao reexame de fatos e provas, aplica equivocadamente o referido óbice processual. Logo, conquanto seja possível às Turmas desta Corte, a partir do quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, realizar enquadramento jurídico diverso aos fatos nele consignados, no presente caso, sem emitir juízo de valor acerca do acerto ou desacerto na fundamentação adotada pela Corte a quo , somente pelo reexame de fatos e provas seria possível concluir pela existência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, máxime a subordinação jurídica, uma vez que não há no acórdão regional elementos a respaldar a existência desse atributo. A partir desse prisma, o exame da tese recursal, no sentido da existência de relação de emprego entre autor e primeira ré, esbarra, de fato, no teor da Súmula nº 126 desta Corte, motivo pelo qual se verifica que o óbice foi bem aplicado. Não merece processamento o recurso de embargos, ainda, diante da inespecificidade do aresto colacionado, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000749-33.2014.5.02.0038. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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