- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo 0006504-37.2010.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. Os argumentos apresentados nas razões do agravo ensejam o processamento dos embargos, especialmente na parte em que se alega contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, pois, no caso, prescinde do reexame de fatos e provas a configuração (ou não) dos elementos da relação de emprego. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO. Verifica-se que a parte buscou no recurso de revista, em quase sua totalidade, demonstrar que a conclusão jurídica do TRT dissente de outros julgados e do disposto no art. 61 da Lei 3.857/60, a partir da conclusão do TRT, isto é, a pretensão recursal esteve adstrita ao exame da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional acerca da não configuração da subordinação jurídica nos termos do art. 3º da CLT, com base nos elementos indicados pelo próprio TRT. Nesse contexto, está-se diante da hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, uma vez que prescinde do reexame de fatos e provas de que trata a Súmula 126 a constatação se os dados considerados pelo TRT são suficientes (ou não) para afastar a relação de emprego reconhecida pelo juízo de origem. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006504-37.2010.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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