JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000683-94.2014.5.10.0017

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000683-94.2014.5.10.0017, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . O acórdão embargado, não obstante a oposição de embargos de declaração, não emitiu tese a respeito da identificação de distinguishing na hipótese de terceirização, consistente em fraude trabalhista, quando configurados os requisitos da relação de emprego, a ser confrontada com os arestos colacionados, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000683-94.2014.5.10.0017. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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