JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001034-67.2017.5.05.0028

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo 0001034-67.2017.5.05.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TURMA JULGADORA QUE AFASTOU A DECLARAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS COM ESTEIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF PARA O TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . ARESTOS PARADIGMAS QUE CONSTATAM FRAUDE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ANTE A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ARESTOS INESPECÍFICOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. A Quarta Turma desta Corte Superior não proveu o agravo interno interposto pelo reclamante, mantendo a decisão unipessoal , que proveu o recurso de revista do Banco reclamado para adequar a decisão regional ao entendimento vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST . II. Nas razões de agravo interno, a parte reclamante sustenta que o recurso de embargos apoia-se em divergência jurisprudencial válida entre o acórdão embargado e arestos da 1ª, 2ª , 3ª e 7ª Turma do TST, que reconhecem a existência de distinguishing em relação à tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 958.252. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida entre as Turmas do TST , pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT . Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora, com esteio na decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 958.252, proveu o recurso de revista do Banco reclamado para reconhecer a licitude da terceirização e afastar a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. Consignou que , do contexto fático delineado pelo acórdão regional, não era possível " constatar a relação de subordinação da Autora, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a segunda Reclamada, prestadora, dirigia os seus empregados ". IV. Por sua vez, todos os arestos colacionados nas razões de embargos são inespecíficos ao confronto de teses jurídicas, pois cuidam da hipótese em que constatada fraude na aplicação da legislação trabalhista em virtude da existência de subordinação direta do reclamante junto à empresa tomadora dos serviços, circunstância fática expressamente afastada pelo acórdão embargado. V. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. VI. Ressalta-se que, não há que se falar em contrariedade aos arts. 2º, 3º, 9º da CLT, pois o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do art. 894, II, da CLT. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001034-67.2017.5.05.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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