JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001144-51.2019.5.02.0064

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001144-51.2019.5.02.0064, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO A QUO CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONTATADA . A discussão se refere à prescrição da pretensão executória individual de título executivo constituído na ação coletiva nº 0312600-79.1995.5.02.0064, ajuizada pelo SINSPREV em face do extinto INAMPS, que foi sucedido pela União. Extrai-se do acórdão que, após a formação do título executivo na ação coletiva, houve a respectiva fase de execução que durou um longo período, até o Juízo determinar, em 21/03/2017, a extinção do processo e que a liquidação e a execução da sentença condenatória ocorressem de forma individual. Diante desse quadro, a aplicação da prescrição pretendida pela União prejudicaria a parte por não ter promovido a execução individualmente, inclusive no tempo em que a execução estava ocorrendo coletivamente e seu interesse estava sendo executado como tal. Se o Juiz determinou um novo procedimento, será desse novo ato processual que passa a fluir o interesse que estava sendo executado. Levando em conta que a presente execução foi ajuizada em 16/04/2019, não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que não ultrapassado o prazo de cinco anos da data em que determinou que a execução fosse providenciada individualmente (23/03/2017). Agravo interno conhecido e não provido. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001144-51.2019.5.02.0064. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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