- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000729-18.2019.5.02.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO . LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL DAS PARCELAS REQUERIDAS NA AÇÃO COLETIVA. PRONUNCIAMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS PARÂMETROS ADOTADOS. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido . 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE DETERMINA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão refere-se à prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINSPREV-SP, na qualidade de substituto processual dos empregados do extinto INAMPS, órgão incorporado ao Ministério da Saúde. Extrai-se do acórdão que, após a formação do título executivo na ação coletiva, houve a respectiva fase de execução. Nesse cenário, constatou-se " a intenção de viabilizar o acesso à Justiça, sem comprometer a atuação de uma única unidade judiciária ", o que motivou, segundo registrado pela Corte de origem, a determinação de "que a execução fosse realizada "de forma individual, através de ação autônoma de e por livre distribuição promovida pelos legitimados ordinários ou extraordinário (sindicato autor), por cálculos e procedimento comum, observados os parâmetros definidos pela coisa julgada material, inclusive quanto ao marco prescricional" . Na hipótese, considerada a data em que proferida a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 21/03/2017, confirma-se a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva, visto que não ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura da presente execução individual, autuada em 04/06/2019 . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000729-18.2019.5.02.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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