- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Revista 0100012-56.2019.5.01.0049, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ARTIGO 941, §3º, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPEÍFICO DA 7ª TURMA. Do teor do disposto no artigo 941, §3º, do CPC/2015, dessume-se que o voto vencido passou necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. Essa determinação harmoniza-se com os preceitos estabelecidos pela sistemática processual por meio da Lei n° 13.015/2014, no sentido de constituir ônus da parte a transcrição de todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da matéria, e, ainda, apresentar impugnação específica declinando analiticamente porquê o recurso de revista deve ser conhecido. Logo, ante a não juntada do voto vencido no caso, impende reconhecer a violação do referido dispositivo da Lei Processual Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . Em face do provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100012-56.2019.5.01.0049. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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