JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000986-89.2015.5.22.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000986-89.2015.5.22.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL FIRMADO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 941, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Dispõe o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. II. A SBDI-II do TST, na oportunidade do julgamento do RO-7956-69.2016.5.15.0000, sob a relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, firmou entendimento de que o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 941, § 3º, atribuiu grande relevância ao voto vencido, tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda por completo as razões de decidir da decisão recorrida. Ademais, entendeu-se, na ocasião, que a inobservância da juntada das razões do voto vencido ao acórdão pelos Tribunais Regionais geraria não mais mera irregularidade processual - a ser desconsiderada caso não houvesse demonstração de prejuízo, mas nulidade a indicar o necessário refazimento do ato de publicação do acórdão. III. No caso concreto, o Tribunal Regional não juntou os votos vencidos que davam provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista, e, por conseguinte, julgava prejudicado o recurso ordinário adesivo da parte reclamante. quando da publicação da decisão. IV. Diante disso, a parte reclamada interpôs recurso de revista alegando, em síntese, a obrigatoriamente de juntada do voto vencido, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, inclusive para fins de prequestionamento das premissas fáticas e jurídicas da controvérsia. Aponta violação dos arts. 941, § 3º, do CPC da CLT. V. Evidenciando-se contrariedade ao entendimento firmado pela SBDI-II do TST, justifica-se o reconhecimento da transcendência política da causa. VI. Tendo em vista ser incontroverso que não houve juntada do voto vencido na publicação do acórdão recorrido, acolhe-se a alegação de nulidade para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da publicação do acórdão regional, determinando a devolução dos autos ao Tribunal Regional de origem para que haja o saneamento do vício, inclusive com a restituição às partes do prazo para a interposição do recurso de revista, e o regular prosseguimento do feito. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000986-89.2015.5.22.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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