JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000737-16.2017.5.17.0161

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000737-16.2017.5.17.0161, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, DO CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional entendeu não se fazer necessário a juntada do voto vencido, porque, pelo Regimento Interno do TRT da 17.ª Região, a juntada de justificativa de voto vencido é uma faculdade do Desembargador, que não a exerceu no presente caso.. 2. Conforme disposto no art. 941, § 3°, do CPC/15, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão principal, inclusive para fins de prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que, a ausência da juntada do voto vencido não constitui mera irregularidade passível de saneamento, e sim, hipótese de nulidade absoluta do julgado, que independe da demonstração de prejuízo. A decisão do Tribunal Regional se mostra dissonante com a jurisprudência desta Corte. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. Em face do provimento do recurso de revista para acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para a juntada do voto vencido e nova publicação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000737-16.2017.5.17.0161. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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