- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0001453-16.2014.5.09.0664, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA DESDE A ADMISSÃO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional registrou que o auxílio-alimentação foi concedido ao Reclamante, desde sua admissão, com base no disposto nas normas coletivas, não se tratando de parcela prevista no contrato de trabalho ou norma regulamentar da empregadora. Nesse contexto, concluiu que o benefício não se incorporou ao contrato de trabalho, definindo a natureza salarial ou indenizatória da parcela, conforme o disposto nas normas coletivas no respectivo período de vigência. 2. Assentado pelo Tribunal Regional que o auxílio-alimentação foi instituído por norma coletiva - premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) - não se aplica à hipótese a diretriz da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST, concernente aos casos em que o benefício auxílio-alimentação, concedido por força do contrato de trabalho, teve sua natureza jurídica alterada posteriormente. Julgados do TST. 3. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Não merece reparos a decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001453-16.2014.5.09.0664. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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