- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001221-22.2017.5.12.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória da parcela auxílio-alimentação, ao fundamento de que, ainda que Banco tenha aderido ao PAT após a contratação do empregado, as normas coletivas juntadas demonstram que sempre foi conferida natureza indenizatória à parcela. No caso, portanto, não se discute a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho ou de alteração contratual ilícita. Logo, para se alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que à época da admissão do Reclamante já havia previsão em norma coletiva, acerca da natureza indenizatória da parcela em discussão, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001221-22.2017.5.12.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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