- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento 0030700-95.2006.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema "EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO PERITO E DA EXECUTADA", o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ("CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS"). EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO PERITO E DA EXECUTADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, quanto ao tema "EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS DO PERITO E DA EXECUTADA", foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada Petros diante da constatação de que o recurso de revista não observou o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 4 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0030700-95.2006.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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