JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020462-50.2018.5.04.0732

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020462-50.2018.5.04.0732, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser ilícita a conduta do empregador que, após a alta previdenciária do empregado, não adota medidas para o seu retorno ao trabalho, impossibilitando a percepção integral dos salários, cenário em que fica configurado dano moral in re ipsa . Nesse sentido, constatado o direito à indenização por dano moral, o quantum indenizatório no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) amolda-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, eis que observados os critérios de extensão do dano, capacidade econômica da empresa, grau de culpa, lapso contratual e caráter pedagógico. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020462-50.2018.5.04.0732. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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