- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 1001252-75.2020.5.02.0313, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Regional concluiu que o prejuízo causado pela ausência de pagamento de salários após a alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário", por si só, não gera dano moral. Todavia, esta Corte firmou entendimento de que a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita e configura dano moral in re ipsa , de modo que não há necessidade da efetiva comprovação do dano sofrido pelo empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001252-75.2020.5.02.0313. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.