- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
TST – Agravo 1000319-86.2023.5.02.0252, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/10/2024, p. 17/10/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, mantendo a sentença, reconheceu o limbo jurídico previdenciário imposto à autora, registrando que “à partir da alta previdenciária, a reclamante teria solicitado seu retorno ao trabalho (...) e não lhe fora oportunizado o regresso pela reclamada”. Conforme se depreende, o e. TRT, mesmo reconhecendo que reclamante permaneceu no denominado limbo jurídico previdenciário, manteve o indeferimento do correspondente pedido de indenização por danos morais, concluindo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivo o dano extrapatrimonial. A conduta patronal, consistente no impedimento do retorno da empregada à atividade laboral, a inviabilizar o percebimento da contraprestação pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, a configurar o limbo jurídico, revela-se ilícita nos termos do art. 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa, sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000319-86.2023.5.02.0252. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 17/10/2024.)
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