- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Mandado de Segurança 0022834-97.2019.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC 2015. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DECORRENTE ACIDENTE DE TRABALHO E DISPENSA DISCRIMINATORIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. I. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na reclamação trabalhista consubstanciada em reintegração com base na garantia provisória de emprego decorrente de acidente do trabalho e na invocação de dispensa discriminatória. II. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". III. Constatada a superveniência de sentença no processo matriz, proferida em 15/3/2023, resta configurada a perda do interesse de agir neste mandado de segurança, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a conseguinte denegação dasegurança, consoante exata dicção do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a teor da citada Súmula nº 414, III, do TST. IV . Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, porperdasuperveniente doobjeto, denegando asegurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022834-97.2019.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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