JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021528-25.2021.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Mandado de Segurança 0021528-25.2021.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO REPUTADO COATOR PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC 2015 . INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA EXAURIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. I. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado na reclamação trabalhista consubstanciada em reintegração com base na garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. II. Nos termos da Súmula nº 414, III, do TST, " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ". III. Constatada a superveniência de sentença no processo matriz, proferida em 12/6/2023 resta configurada a perda do interesse de agir neste mandado de segurança, condição da ação cuja ausência importa na extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a conseguinte denegação dasegurança, consoante exata dicção do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a teor da citada Súmula nº 414, III, do TST. IV . Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, extingue-se o processo sem resolução do mérito, porperdasuperveniente doobjeto, denegando asegurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021528-25.2021.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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