JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-65.2019.5.12.0009

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS PARA AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, merece provimento o apelo para reexaminar os recursos de revista das reclamadas, no particular. Agravo conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E EXTINTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O e. Tribunal Regional de origem reconheceu a existência de grupo econômico, com esteio na " relação de coordenação (nexo relacional interempresas), sem que necessariamente exista por parte de uma delas posição hierarquicamente predominante (...) [e demonstração cabal de que as empresas mantêm laços de direção ou coordenação em face das atividades desenvolvidas, sendo prescindível que se estabeleça um controle único ou única administração para todas elas, ou alguma forma de hierarquia entre elas, para que se caracterize o grupo econômico (...) [verificada] a atuação integrada das empresas por meio do grupo Synergy, liderado pelos irmãos José Efromovich e Germán Efromovich, ou seja, ora há a identidade de quadro social, ora a detenção de parte do capital social de umas e outras, além de, em muitos casos, possuírem objetos sociais idênticos ou semelhantes e de compartilharem inclusive o mesmo nome comercial ",. 2. Todavia, ressalvado o entendimento deste Relator, firmou-se nesta Egrégia Primeira Turma a compreensão de que as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 na matéria, que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico considerando-o caracterizado quando constatada relação de coordenação e comunhão de interesses entre as empresas integrantes, também se aplicam ao período anterior à alteração legislativa, para os contratos de trabalho que iniciaram-se anteriormente à entrada em vigor do referido diploma legal e extinguiram-se após a reforma trabalhista, como se observa na hipótese em comento. 3. Nessa medida, o reconhecimento do grupo econômico pelo Tribunal Regional de origem não enseja violação de norma jurídica, nem contrariedade à jurisprudência desta Corte, nos termos apontados nos recursos de revista interpostos. Recursos de revista não conhecidos. III. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA R2 SOLUCOES EM RADIOFARMACIA LTDA. E DA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA . PREJUDICIALIDADE. Ante o rejulgamento dos recursos de revista das reclamadas, resta prejudicada a análise dos agravos das empresas. Agravos prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000691-65.2019.5.12.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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