JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001076-27.2019.5.02.0703

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 1001076-27.2019.5.02.0703, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista que a questão relativa à caracterização de grupo econômico por coordenação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 é matéria nova no âmbito das Turmas do TST, impõe-se o provimento do agravo para o rejulgamento do recurso de revista interposto pela parte ré, parte adversa. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei n.º 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2º, § 3º, da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que “o acordo de cessão de uso de marca (ID. 840b071), em que a marca Avianca foi cedida para a Oceanair, está a indicar a atuação conjunta e coordenada entre as rés, ficando pactuado o funcionamento padrão da empresa Oceanair no Brasil sob o modelo determinado pela empresa Avianca.” 4. Consignou que “figurou como representante legal da recorrente Aerovias Del Continente Americano S.A., ‘Avianca’, o diretor presidente da Oceanair Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa, além de estarem sob o controle do Grupo Synergy (ID. 60eace0 e ID. 0fd2e07) e, por conseguinte, dos irmãos Germán e José Efromovich. Patente, portanto, a composição societária em comum.” 5. Concluiu que “tem-se caracterizado o grupo econômico por coordenação, não apenas pela identidade de sócios, mas pela comunhão de atividades econômicos e interesse empresarial integrado (elemento objetivo), tal qual preceitua o artigo 2º, § 2º, da CLT, denotando que todas estão sempre mancomunadas economicamente em seus negócios e é o que basta para a configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, o que atrai o requisito da ‘mesma direção’ constante do artigo 2º, § 2º, consolidado”. 6. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária dos demandados, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 7. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001076-27.2019.5.02.0703. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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