- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 25/03/2024
TST – Agravo 1001250-27.2019.5.02.0706, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 25/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE AVIANCA HOLDINGS S.A. E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO MEDIANTE COORDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREVALENTE NO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conheceu se do recurso de revista das partes . Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pela agravante, supera-se a conclusão adotada na decisão monocrática para proceder ao reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DE R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO SEM DELINEAMENTO DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA OU DE ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre a recorrente e a ex-empregadora do reclamante, concluindo que " os interesses das companhias estão relacionados por administrações comuns ". Para tanto, consignou: " Com relação ao grupo econômico reconhecido entre a recorrente e a primeira ré (OCEANAIR), considero demonstrado nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, em razão de coordenação horizontal, haja vista o Grupo Synergy, administrado pelos irmãos José e German Efromovich, que integram quadro societário ou de administração das primeiras reclamadas. Nesse sentido, as fichas cadastrais às fls. 58 e seguintes, revelam que o Sr. José foi Diretor Presidente da primeira ré até abril de 2016, o qual figura como Diretor Vice-Presidente do Grupo Synergy, e é quem responde por esta corporação junto à recorrente ". 2. Em suas razões, a parte sustenta que, na hipótese, não foram preenchidos os pressupostos legais para caracterização do grupo econômico, tanto sob o viés da hierarquia, quanto da coordenação. 3. Nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, " Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios ", tendo esta Primeira Turma, em análise de situação assemelhada, adotado a compreensão de que " A participação societária de uma empresa em outra não é suficiente para configuração de grupo econômico, assim como não é capaz de comprovar atuação conjunta ou comunhão de interesses o fato de ex-integrante do conselho fiscal da R2 atuar como procuradora de outra empresa integrante do suposto grupo econômico, situação que inviabilizaria, de forma geral, sob pena de reconhecimento de grupo econômico, a atuação, em qualquer momento, de pessoas que já ocuparam quaisquer cargos com poder decisório em uma empresa como procuradoras de outras empresas " (RRAg-359-81.2020.5.09.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2023). 4. Assim, forçoso concluir que as premissas expressas na decisão recorrida não autorizam a decretação da responsabilidade solidária da recorrente, sendo indevido o reconhecimento da formação degrupo econômicosem a indicação de elementos demonstrativos de direção e controle ou de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas , conforme exige a lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001250-27.2019.5.02.0706. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 25/03/2024.)
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