JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011220-95.2016.5.15.0129

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0011220-95.2016.5.15.0129, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. SINDICATO. SUBSTITUição PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ativa. direitos individuais homogêneos. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUição PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ativa. direitos individuais homogêneos. Ante aparente ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUição PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ativa. direitos individuais homogêneos. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal legitima a atuação ampla dos sindicatos na defesa - inclusive judicial - dos interesses da categoria. 2 . No caso dos autos, os pedidos formulados têm origem comum, a saber, suposto enquadramento na categoria dos bancários, restando caracterizada a homogeneidade dos direitos buscados, a legitimar a atuação do sindicatocomo substituto processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011220-95.2016.5.15.0129. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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