- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0002232-76.2018.5.10.0801, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o direito postulado pelo sindicato autor não se refere a direitos individuais homogêneos, sendo necessária a análise individual de responsabilidade do empregado substituído no real exercício de suas atribuições, para constatação, ou não, da fidúcia especial". Conclui o TRT pela extinção do feito, sem resolução do mérito, "por inexistente o pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo". Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do autor. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da reclamada conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002232-76.2018.5.10.0801. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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