JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000206-20.2016.5.17.0013

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000206-20.2016.5.17.0013, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 11 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois o TRT decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral) e o valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já o agravo de instrumento do Reclamante, que tratava da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, também foi julgado intranscendente, uma vez que os pronunciamentos requeridos sobre a existência de prestação habitual de horas extras e de labor em ambiente insalubre, por si sós, não têm o condão de influenciar, nem de alterar, o decidido, pois o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento proferido pela Suprema Corte (Tema 1046 de repercussão geral), no sentido da autonomia negocial coletiva. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000206-20.2016.5.17.0013. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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