JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000992-46.2021.5.02.0318

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000992-46.2021.5.02.0318, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa e registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional não se pronunciou acerca da alegada natureza comercial do contrato de transporte de pessoas firmado entre as Partes, concluindo pela responsabilidade subsidiária da Recorrente, com base na Súmula 331, IV, do TST. 3. Diante dessas circunstâncias, portanto, incumbia ao Regional manifestar-se sobre tal aspecto relevante à solução da controvérsia e imprescindível à eventual revisão da matéria pela Instância Extraordinária. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Prejudicado o exame do tópico remanescente da revista. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000992-46.2021.5.02.0318. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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