JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-09.2020.5.15.0014

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-09.2020.5.15.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal a quo foi claro ao expor as razões de decidir em prol da afirmação de ser inequívoca a " relação jurídica tipicamente comercial " firmada entre as empresas. Nesse ensejo, declarou ser " incontroverso que o reclamante trabalhava para uma transportadora, que pactuou contrato de transporte com a 3ª reclamada ", de modo que as atividades por ele desenvolvidas no desempenho de suas obrigações funcionais não se inserem no conceito de atividade-meio da Itambé Alimentos Ltda. Caracterizada a apreciação da controvérsia sob os diversos ângulos suscitados pela parte, tem-se por justificada a rejeição dos declaratórios opostos, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional, a motivar a nulidade do decisum . Incólumes os arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal; 489 do CPC e 832 da CLT que, dentre os dispositivos invocados pelo recorrente, são os únicos a autorizar o exame da preliminar, na dicção da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na apreciação de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), concluiu de forma categórica tratar-se de uma relação comercial de transporte de carga entre as reclamadas e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inaplicabilidade do item IV da Súmula nº 331 do TST na hipótese de contrato de transporte de cargas. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal , fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT, mormente transcendência política ou jurídica. Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010496-09.2020.5.15.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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