- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000616-66.2021.5.05.0133, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO PARCIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO PARCIAL. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, por desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte , em virtude da caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto relevante para o deslinde da controvérsia relativo à natureza do contrato firmado entre as Partes , para fins de condenação em responsabilidade subsidiária, é de se reformar a decisão agravada, passando-se a apreciar o agravo de instrumento da Reclamada. Agravo patronal parcialmente provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO PARCIAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, relacionada à natureza do contrato firmado entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento patronal, para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – TRANSPORTE DE CARGAS - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA ANTE A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 59 DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PARCIAL PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao recurso ordinário patronal quanto à responsabilidade subsidiária. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à existência de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, entre as Partes, para fins de condenação em responsabilidade subsidiária. 3. Nessa vertente, tendo em vista que as questões não respondidas têm cunho fático, esta Corte Superior depende da manifestação expressa da Corte Regional a respeito da natureza jurídica do contrato firmado entre as empresas Reclamadas, se mostrando relevante diante do fato de que o Pleno do TST, no julgamento do Tema 59 (DEJT de 14/03/2025), ante a manifestação de todas as Turmas e da SBDI-1, reafirmou jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que não há que se falar em incidência da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST se a hipótese é de contrato para prestação de serviço de transporte de cargas, tendo em vista que tal modalidade contratual tem natureza comercial, não sendo hipótese de terceirização de mão-de-obra. 4. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 6. Logo, é de se dar parcial provimento ao recurso de revista patronal para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as Partes. Recurso de revista parcialmente provido. IV) AGRAVO DA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (TEMA REMANESCENTE) – PREJUDICADO. Como consequência lógica do provimento do agravo patronal quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resta prejudicada a análise do tema da responsabilidade subsidiária. Agravo prejudicado quanto ao tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000616-66.2021.5.05.0133. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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