JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-24.2021.5.14.0401

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000161-24.2021.5.14.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. PODER POTESTATIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser confirmada. Conforme consignado no acórdão regional, " é incontroverso que a parte autora foi admitida em 22-8-2017, quando a então ELETROACRE era sociedade de economia mista, sendo fato público e notório o processo de privatização ocorrido em 2018, com assunção do controle acionário pela empresa ENERGISA S/A, com alteração da estrutura jurídica da empresa para sociedade anônima de capital privado ". Nesse ensejo, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso de dispensa sem justa causa, após a privatização de sociedade de economia mista, não há de se falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo desnecessária a observação de eventual regulamento interno da sucedida que restringia o poder potestativo de resilição do contrato de trabalho. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional, ao confirmar a improcedência do pleito referente à nulidade da dispensa do reclamante e, consequentemente, do seu pedido de reintegração e de indenização por danos morais, observou as diretrizes desta Corte Superior sobre a matéria, a corroborar a conclusão pela inadmissibilidade do recurso de revista do autor. Consequentemente, não há de se falar em transcendência da causa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000161-24.2021.5.14.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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