JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000208-49.2020.5.02.0045

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000208-49.2020.5.02.0045, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSA ARBITRÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Ademais, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST , verifica-se que o Eg. TRT, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração: a) a gravidade da conduta ; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição socioeconômica da empresa; d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Constatado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000208-49.2020.5.02.0045. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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