JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001819-72.2017.5.09.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo 0001819-72.2017.5.09.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e provas. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do acórdão do Regional, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os fundamentos na conduta da reclamada, no sentido de que a dispensa foi considerada discriminatória. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Quanto ao valor indenizatório arbitrado, sedimentou-se nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o Eg. Tribunal Regional, ao manter a quantia indenizatória fixada na sentença em R$10.000,00 (dez mil reais), levou em consideração: a) a gravidade da conduta; b) o caráter pedagógico-preventivo da medida; c) a condição socioeconômica da empresa; d) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001819-72.2017.5.09.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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