JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010046-24.2013.5.01.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010046-24.2013.5.01.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Potencializada a indicada violação do artigo 173, § 2º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. CASA DA MOEDA. FORMA DE EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Casa da Moeda, pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública , que presta serviço público em regime não concorrencial ainda comporta algum debate nesta Corte superior. No entanto, a previsão contida no artigo 173, § 2º, II, da Constituição Federal se aplica à Casa da Moeda do Brasil, pois o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento que a Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União, sendo-lhe constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de "emitir moeda" (artigo 21, VII, da Constitucional Federal), concluindo o Ministro Celso de Mello, ao julgar a ACO 2.179-TA-AgR e o RE 610.517-AgR, que, não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a empresa estatal presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio. De outro lado, é de se recordar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 do Banco de Teses de Repercussão Geral), fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". A este, some-se o entendimento fixado pelo STF também com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" na ADPF 556, no sentido de que se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, aplica-se o regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). Assim, a execução intentada contra a Casa da Moeda do Brasil deve ser via regime de precatório. Precedentes do STF e desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010046-24.2013.5.01.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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